Sabemos que a atividade de mineração gera grandes impactos ambientais.
Não foi por acaso que o primeiro marco legal do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), veio através do Decreto nº 97.632/1989, que trouxe a obrigatoriedade para empresas mineradoras de apresentarem ao órgão ambiental competente um PRAD, junto à apresentação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório do Impacto Ambiental (RIMA). As técnicas de recuperação previstas no PRAD devem ser aplicadas após o término das atividades minerárias.
Você sabia que a elaboração e apresentação dePRAD pela mineração é amparada pela Norma Regulamentadora Brasileira (NBR 13.030:1998)?. Esta Norma fixa diretrizes para elaboração e apresentação de projeto de reabilitação de áreas degradadas pelas atividades de mineração, visando a obtenção de subsídios técnicos que possibilitem a manutenção e/ou melhoria da qualidade ambiental, independente da fase de instalação do projeto.
Está curioso em conhecer um Termo de Referência para elaboração de um PRAD para a atividade de mineração?
Então vamos lá!
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